No domínio das competências científicas ou técnico-científicas:
- Elaboração da proposta de estratégia formativa do Instituto no domínio dos cursos de especialização tecnológica, de licenciatura, de mestrado, de pós-graduações não conferentes de grau, de formação ao longo da vida e de ensino a distância;
- Elaboração da proposta de orientação estratégica do Instituto no domínio da investigação científica, da transferência e valorização do conhecimento e da prestação de serviços à comunidade;
- Superintender na gestão científica e cultural do Instituto e Escolas Superiores nele integradas;
- Apreciar as propostas a submeter pelo(a) presidente do IPL ao conselho geral para a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- Dar parecer sobre as propostas de criação, reformulação ou de extinção de cursos;
- Estabelecer os critérios gerais de recrutamento do pessoal docente;
- Articular e estabelecer os critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente nas Escolas Superiores de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
- Estabelecer os critérios de mobilidade de estudantes entre as Escolas
Superiores integradas no IPL;
- Pronunciar-se sobre os projectos de regulamentos previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos presentes estatutos, quando os mesmos tenham por objecto matérias de natureza técnico-científica;
- Em geral pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo(a) presidente do IPL, por iniciativa própria ou por proposta dos conselhos científicos das Escolas.
No domínio das competências pedagógicas:
- Articular a fixação dos calendários lectivos da formação graduada e pós-graduada;
- Propor ao conselho geral do IPL programas de qualificação e de actualização científica e pedagógica do pessoal docente;
- Estabelecer critérios gerais para o regime de avaliação, frequência e passagem de ano nas Escolas Superiores integradas no Instituto, sem prejuízo de caber às Escolas o seu desenvolvimento tendo em conta as características próprias das formações ministradas;
- Pronunciar-se sobre as propostas previstas na alínea a) do n.º 1 do
artigo 44.º dos estatutos do IPL e AO CONTRÁRIO DO QUE É CORRENTEMENTE AFIRMADO, NÃO É NO CONSELHO ACADÉMICO QUE É FIXADO O VALOR DAS PROPINAS, SENDO ESSA COMPETÊNCIA DO CONSELHO GERAL DO INSTITUTO!!! NO CONSELHO ACADÉMICO FAZEM-SE PROPOSTAS SOBRE MATÉRIAS, ENTRE ELAS AS PROPINAS!!!
- Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo(a) presidente, por sua iniciativa ou por proposta dos conselhos pedagógicos das escolas integradas;
quinta-feira, 19 de março de 2009
O QUE É O CONSELHO ACADÉMICO???
O QUE É???
O conselho académico é um órgão com competências próprias no âmbito científico ou técnico científico e no âmbito pedagógico.
QUEM O INTEGRA???
- O presidente e os vice-presidentes do Instituto;
- Os ex-presidentes do IPL eleitos, sem direito a voto, salvo se houverem sido destituídos nos termos previstos nos presentes estatutos;
- Os directores das escolas superiores;
- O(a) administrador(a) do Instituto;
- O(a) administrador(a) dos Serviços de Acção Social.
- Um representante do conjunto das unidades de investigação acreditadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) ou outra entidade legalmente competente para o efeito, com a classificação de Bom ou superior;
- Um representante do conjunto das unidades de formação, investigação e desenvolvimento que não tenham assento no Conselho por inerência;
- Um representante do conjunto das associações de estudantes das Escolas que integram o Instituto.
- Seis representantes dos docentes por cada uma das unidades orgânicas que tenham matriculados ou inscritos mais de dois mil estudantes, a maioria dos quais serão professores podendo os restantes ser também assistentes e docentes equiparados a qualquer das categorias previstas no estatuto da carreira docente de entre os que reúnam os requisitos legais para integrar os respectivos conselhos técnico-científicos;
- Três representantes dos docentes por cada uma das unidades orgânicas que tenham matriculados ou inscritos mais de setecentos e cinquenta estudantes a maioria dos quais serão professores podendo os restantes ser também assistentes e docentes equiparados a qualquer das
categorias previstas no estatuto da carreira docente de entre os que reúnam os requisitos legais para integrar os respectivos conselhos técnico-científicos;
- Dois representantes dos docentes por cada uma das unidades orgânicas que tenham matriculados ou inscritos menos de setecentos e cinquenta estudantes um dos quais será necessariamente professor podendo o restante ser também assistente ou docente equiparado a qualquer das categorias previstas no estatuto da carreira docente de entre os que reúnam os requisitos legais para integrar os respectivos conselhos técnico-científicos;
- Dezassete representantes dos estudantes matriculados ou inscritos no Instituto;
- Um representante do conjunto do pessoal não docente e não investigador do IPL.
O conselho académico é um órgão com competências próprias no âmbito científico ou técnico científico e no âmbito pedagógico.
QUEM O INTEGRA???
- O presidente e os vice-presidentes do Instituto;
- Os ex-presidentes do IPL eleitos, sem direito a voto, salvo se houverem sido destituídos nos termos previstos nos presentes estatutos;
- Os directores das escolas superiores;
- O(a) administrador(a) do Instituto;
- O(a) administrador(a) dos Serviços de Acção Social.
- Um representante do conjunto das unidades de investigação acreditadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) ou outra entidade legalmente competente para o efeito, com a classificação de Bom ou superior;
- Um representante do conjunto das unidades de formação, investigação e desenvolvimento que não tenham assento no Conselho por inerência;
- Um representante do conjunto das associações de estudantes das Escolas que integram o Instituto.
- Seis representantes dos docentes por cada uma das unidades orgânicas que tenham matriculados ou inscritos mais de dois mil estudantes, a maioria dos quais serão professores podendo os restantes ser também assistentes e docentes equiparados a qualquer das categorias previstas no estatuto da carreira docente de entre os que reúnam os requisitos legais para integrar os respectivos conselhos técnico-científicos;
- Três representantes dos docentes por cada uma das unidades orgânicas que tenham matriculados ou inscritos mais de setecentos e cinquenta estudantes a maioria dos quais serão professores podendo os restantes ser também assistentes e docentes equiparados a qualquer das
categorias previstas no estatuto da carreira docente de entre os que reúnam os requisitos legais para integrar os respectivos conselhos técnico-científicos;
- Dois representantes dos docentes por cada uma das unidades orgânicas que tenham matriculados ou inscritos menos de setecentos e cinquenta estudantes um dos quais será necessariamente professor podendo o restante ser também assistente ou docente equiparado a qualquer das categorias previstas no estatuto da carreira docente de entre os que reúnam os requisitos legais para integrar os respectivos conselhos técnico-científicos;
- Dezassete representantes dos estudantes matriculados ou inscritos no Instituto;
- Um representante do conjunto do pessoal não docente e não investigador do IPL.
Subscrever:
Mensagens (Atom)